Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 238 de 1º de Fevereiro de 2005
Institui, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, cria o Conselho Nacional de Juventude - CNJ e cargos em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ProJovem destina-se a jovens com idade entre dezoito e vinte e quatro anos, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
tenham concluído a quarta série e não tenham concluído a oitava série do ensino fundamental; e
II
não tenham vínculo empregatício.