JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 238 de 1º de Fevereiro de 2005

Institui, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, cria o Conselho Nacional de Juventude - CNJ e cargos em comissão, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Fica instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinadas aos estudantes universitários e aos profissionais diplomados em curso superior na área de saúde, visando à vivência, ao estágio de estudantes universitários da área da saúde, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional.

§ 1º

O Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido aos militares convocados à prestação do Serviço Militar, de acordo com a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

§ 2º

As bolsas a que se refere o caput ficarão sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde.

Art. 14, §1º da Medida Provisória 238 de 1º de Fevereiro de 2005