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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 237 de 28 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários será cobrado, à alíquota máxima de um e meio por cento por dia, sobre o valor das operações relativas a crédito e a títulos e valores mobiliários, limitado o imposto ao valor dos encargos ou do rendimento da operação.

§ 1º

O Poder Executivo, em consonância com os objetivos da política monetária, estabelecerá alíquotas diferenciadas do imposto de que trata este artigo, em função do prazo e da natureza da operação.

§ 2º

Ficam excluídas da incidência do imposto de que trata este artigo as operações de aquisição de títulos e valores mobiliários realizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º

O imposto de que trata este artigo será excluído da base de cálculo do imposto de renda a que se refere o art. 47 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, incidente sobre o rendimento real da operação, no caso da incidência sobre títulos ou valores mobiliários.

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 237 /1990