Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 237 de 28 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não tributados com base no lucro real:
I
creditados, a partir de 1º de junho de 1990, em contas de depósitos de poupança; e
II
produzidos, a partir de 19 de março, de 1990, pelos cruzados novos, não convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 1990.
Parágrafo único
No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do imposto, no encerramento do período-base de apuração.