Artigo 2º, Parágrafo 4, Alínea b da Medida Provisória nº 237 de 28 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.
§ 1º
A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento:
a
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e
b
para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3º
A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
§ 4º
A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:
a
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e
b
para os demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos.
§ 5º
O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado:
a
mensalmente, na data de aniversário da conta, ou no primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário não seja dia útil, para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e
b
trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, ou no primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário não seja dia útil, para os demais depósitos.
§ 6º
A taxa de juros fixada no caput deste artigo aplica-se aos depósitos de poupança livre e rural, devendo para as demais modalidades prevalecer aquela estabelecida na legislação e atos normativos específicos.