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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 237 de 28 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança, e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986) e do Bônus do Tesouro Nacional - BTN será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo Índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

O valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao valor do BTN fixado para o mesmo mês.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 237 /1990