Artigo 9º da Medida Provisória nº 237 de 27 de Janeiro de 2005
Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, fica acrescido de § 2º , passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º , com a seguinte redação: "§ 1º Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II: I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios; II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz. § 2º Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1º retroagem a 29 de junho de 2000." (NR)