Artigo 2º da Medida Provisória nº 237 de 27 de Janeiro de 2005
Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Parágrafo único
O montante citado no art. 1º será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze avos no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 6º .