Artigo 5º, Inciso IV da Medida Provisória nº 233 de 30 de dezembro de 2004
Sem eficácia Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo do disposto no art. 2º , ficará, ainda, a cargo da Diretoria Colegiada da PREVIC o exercício das seguintes atribuições:
I
apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de previdência complementar, operado por entidades fechadas de previdência complementar;
II
determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
III
decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV
apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, a que se refere o art. 20;
V
elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e
VI
revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes.
§ 1º
As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III e IV deste artigo serão adotadas por maioria absoluta.
§ 2º
Em relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.
§ 3º
A Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar competência a qualquer de seus membros, na forma do regulamento.
§ 4º
Considerando a gravidade da infração, o valor da multa aplicada ou do montante do crédito cobrado, a Diretoria poderá delegar as competências relativas aos incisos III e IV deste artigo.