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Artigo 41, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 233 de 30 de dezembro de 2004

Sem eficácia Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.

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Art. 41

Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 21 serão submetidos à avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados semestralmente e consolidados a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º

A PREVIC implementará instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:

I

produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II

capacidade de iniciativa;

III

cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e

IV

disciplina.

§ 2º

Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º

Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

§ 4º

É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

Art. 41, §1°, II da Medida Provisória 233 /2004