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Artigo 35, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 233 de 30 de dezembro de 2004

Sem eficácia Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.

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Art. 35

Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 32, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDPC corresponderá a vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 1º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPC.

Art. 35, §2° da Medida Provisória 233 /2004