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Artigo 34, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 233 de 30 de dezembro de 2004

Sem eficácia Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.

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Art. 34

O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a III do art. 21 que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDPC nas seguintes situações:

I

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDPC com base na regra prevista do inciso I do art. 33; e

II

quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDPC com base no seu percentual máximo; e

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDPC no percentual de setenta e cinco por cento do seu percentual máximo.

Art. 34, II, a da Medida Provisória 233 /2004