Artigo 34, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 233 de 30 de dezembro de 2004
Sem eficácia Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a III do art. 21 que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDPC nas seguintes situações:
I
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDPC com base na regra prevista do inciso I do art. 33; e
II
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDPC com base no seu percentual máximo; e
b
o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDPC no percentual de setenta e cinco por cento do seu percentual máximo.