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Artigo 32, Inciso I da Medida Provisória nº 233 de 30 de dezembro de 2004

Sem eficácia Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.

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Art. 32

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Monitoramento da Previdência Complementar - GDPC, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o inciso I do art. 21, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na PREVIC, no percentual de até trinta e cinco por cento, observando-se a seguinte composição e limites:

I

o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II

o percentual de até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPC, no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPC serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da PREVIC, observada a legislação vigente.

§ 3º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da PREVIC.

§ 5º

Caberá à Diretoria Colegiada definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até cento e vinte dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:

I

as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da GDPC; e

II

as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

Art. 32, I da Medida Provisória 233 /2004