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Artigo 28, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 233 de 30 de dezembro de 2004

Sem eficácia Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.

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Art. 28

O desenvolvimento do servidor nas Carreiras referidas no art. 21 observará:

I

o interstício mínimo de um ano entre cada promoção ou progressão;

II

a competência e qualificação profissional; e

III

a existência de vaga.

§ 1º

A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico da PREVIC.

§ 2º

Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 21 antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 3º

Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício previsto no inciso I deste artigo poderá sofrer redução de até cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico da PREVIC.

Art. 28, §2° da Medida Provisória 233 /2004