Artigo 28, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 233 de 30 de dezembro de 2004
Sem eficácia Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O desenvolvimento do servidor nas Carreiras referidas no art. 21 observará:
I
o interstício mínimo de um ano entre cada promoção ou progressão;
II
a competência e qualificação profissional; e
III
a existência de vaga.
§ 1º
A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico da PREVIC.
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 21 antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 3º
Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício previsto no inciso I deste artigo poderá sofrer redução de até cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico da PREVIC.