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Artigo 2º, Inciso III, Alínea c da Medida Provisória nº 233 de 30 de dezembro de 2004

Sem eficácia Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, altera a denominação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, cria e extingue cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à PREVIC:

I

proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação;

II

expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

III

autorizar:

a

a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

b

as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c

a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d

as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

IV

harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

V

decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da legislação aplicável;

VI

nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;

VII

decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;

VIII

apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

IX

enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

X

adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único

No exercício de suas competências administrativas, compete ainda à PREVIC:

I

deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:

a

celebração, alteração ou extinção de seus contratos;

b

nomeação e exoneração de servidores;

II

contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

III

adquirir, administrar e alienar seus bens;

IV

submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;

V

criar escritórios regionais nos termos do regulamento; e

VI

exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.

Art. 2º, III, c da Medida Provisória 233 /2004