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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 231 de 29 de dezembro de 2004

Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá outras providências.

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Art. 8º

A GIAAS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 1º

O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:

I

aposentadorias que ocorrerem por força do art. 40, § 1º , incisos I e II, da Constituição; ou

II

afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.

§ 2º

A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:

I

ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo; ou

II

de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º

A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.