Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 231 de 29 de dezembro de 2004

Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A GIAAS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 1º

É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAAS.

§ 2º

Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GIAAS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

I

em relação à parcela da GIAAS calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou

II

o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAAS.