Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 231 de 29 de dezembro de 2004
Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A GIAAS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 1º
É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAAS.
§ 2º
Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GIAAS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
I
em relação à parcela da GIAAS calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou
II
o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAAS.