Artigo 5º da Medida Provisória nº 231 de 29 de dezembro de 2004
Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A GIAAS não será paga caso o resultado total das metas atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo.