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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 231 de 29 de dezembro de 2004

Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá outras providências.

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Art. 3º

A GIAAS será paga observando-se os seguintes parâmetros:

I

até quarenta por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de assistência intensiva à saúde, prestada no âmbito de cada unidade hospitalar;

II

vinte por cento, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades hospitalares de que trata o § 1º do art. 2º , computado de forma individualizada para cada unidade; e

III

até quarenta por cento, em decorrência da avaliação da superação das metas de assistência intensiva à saúde, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados das unidades hospitalares de que trata o § 1º do art. 2º .

§ 1º

Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar e do conjunto de unidades como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de assistência intensiva à saúde, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º

Para fins de pagamento da GIAAS, quando da fixação das metas de que tratam os incisos I a III deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAAS será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

§ 3º

A GIAAS será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a gratificação.

§ 4º

Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAAS será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

Art. 3º, II da Medida Provisória 231 /2004