Artigo 2º da Medida Provisória nº 231 de 29 de dezembro de 2004
Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no § 1º deste artigo, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1º
A GIAAS será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de assistência intensiva à saúde, prestadas no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital Geral do Servidor do Rio de Janeiro - HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos cargos, de vinte ou quarenta horas.
§ 2º
Até a edição do regulamento previsto no caput, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, para o Ministério da Saúde.