Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 231 de 29 de dezembro de 2004
Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, três mil, quatrocentos e noventa cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
§ 1º
Os cargos referidos no caput integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde, para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.
§ 2º
Os cargos de que trata o caput serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.