JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 231 de 29 de dezembro de 2004

Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona, institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, três mil, quatrocentos e noventa cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

§ 1º

Os cargos referidos no caput integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde, para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.

§ 2º

Os cargos de que trata o caput serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 231 /2004