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Artigo 2º da Medida Provisória nº 228 de 9 de dezembro de 2004

Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição e dá outras providências.

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Art. 2º

Exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo dos documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o seu acesso será ressalvado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.

Art. 2º da Medida Provisória 228 /2004