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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 225 de 22 de Novembro de 2004

Autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã.

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Art. 4º

A Caixa Econômica Federal fica autorizada a contratar leiloeiro público para realização, em suas dependências, da alienação de que trata esta Medida Provisória, em data e local a serem amplamente divulgados.

Parágrafo único

A alienação dependerá das condições de mercado, podendo ser efetuada em um ou mais leilões, a critério da Caixa Econômica Federal.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 225 /2004