Artigo 9º da Medida Provisória nº 225 de 18 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No prazo de noventa dias, será expedido decreto, para regulamentar a forma pela qual serão concedidos os benefícios de que trata esta medida provisória.