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Artigo 9º da Medida Provisória nº 225 de 18 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 9º

No prazo de noventa dias, será expedido decreto, para regulamentar a forma pela qual serão concedidos os benefícios de que trata esta medida provisória.