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Artigo 8º da Medida Provisória nº 225 de 18 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 8º

Até a aprovação do Plano de Benefícios da Previdência Social, aplicam-se as demais disposições da legislação pertinente.

Art. 8º da Medida Provisória 225 /1990