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Artigo 7º da Medida Provisória nº 225 de 18 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 7º

A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988 , pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , à alíquota de quinze por cento.