Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 225 de 18 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores dos benefícios serão reajustados a fim de manter o respectivo poder aquisitivo na data de sua concessão.
§ 1º
A partir de novembro de 1990, os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, bimestralmente, pela variação do Índice da Cesta Básica, calculado pelo IBGE.
§ 2º
Nenhum benefício reajustado pode exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.