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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 225 de 18 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 5º

Os valores dos benefícios serão reajustados a fim de manter o respectivo poder aquisitivo na data de sua concessão.

§ 1º

A partir de novembro de 1990, os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, bimestralmente, pela variação do Índice da Cesta Básica, calculado pelo IBGE.

§ 2º

Nenhum benefício reajustado pode exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 5º, §1º da Medida Provisória 225 /1990