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Artigo 4º da Medida Provisória nº 225 de 18 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 4º

Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício, cuja data de início ocorra a partir de 1º de janeiro de 1991, serão atualizados monetariamente, mês a mês, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte ao do salário-de-contribuição.

Art. 4º da Medida Provisória 225 /1990