Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 225 de 18 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir de 1º de janeiro de 1991, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
§ 1º
No caso de aposentadoria por tempo de serviço especial por idade, contando o segurado com menos de vinte e quatro contribuições no período máximo a que se refere este artigo, o salário-de-benefício corresponde a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º
O salário-de-benefício não será inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º
Serão considerados, no cálculo do salário-de-benefício, os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais incidir contribuição previdenciária.
§ 4º
Não serão considerados, no cálculo do salário-de-benefício, os aumentos salariais não decorrentes de lei, promoção, disposição de acordo ou dissídio coletivo ou norma geral da empresa.
§ 5º
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da renda mensal reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário mínimo.