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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 225 de 18 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao segurado em gozo de aposentadoria, auxílio-doença ou auxílio-acidente e ao dependente que, durante o ano, receber pensão ou auxílio-reclusão, é devido o abono anual.

Parágrafo único

A partir do exercício de 1990, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tal como previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , e legislação subseqüente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 225 /1990