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Artigo 1º da Medida Provisória nº 225 de 18 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1991, a renda mensal do benefício de prestação continuada, que substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, não terá valor inferior ao salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.