Artigo 7º da Medida Provisória nº 224 de 17 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a comercialização e industrialização do trigo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.