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Artigo 7º da Medida Provisória nº 224 de 17 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a comercialização e industrialização do trigo e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.

Art. 7º da Medida Provisória 224 /1990