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Artigo 6º da Medida Provisória nº 224 de 17 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a comercialização e industrialização do trigo e dá outras providências.

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Art. 6º

Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixar sistema de comercialização dos estoques de trigo de propriedade da União, podendo, até 28 de fevereiro de 1991, adotar regime de cotas para assegurar o abastecimento regional ou nacional.

Art. 6º da Medida Provisória 224 /1990