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Artigo 5º da Medida Provisória nº 224 de 17 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a comercialização e industrialização do trigo e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto no art. 1º desta medida provisória não elide a garantia de aquisição, pela União, do trigo nacional da safra de 1990.

Art. 5º da Medida Provisória 224 /1990