Artigo 1º da Medida Provisória nº 224 de 17 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a comercialização e industrialização do trigo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São livres, em todo o território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo, de qualquer procedência.