Artigo 8º da Medida Provisória nº 223 de 14 de Outubro de 2004
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão de que trata o art. 15 da Lei nº 10.814, de 2003, acompanhará e supervisionará o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.