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Artigo 8º da Medida Provisória nº 223 de 14 de Outubro de 2004

Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Comissão de que trata o art. 15 da Lei nº 10.814, de 2003, acompanhará e supervisionará o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 8º da Medida Provisória 223 /2004