Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 223 de 14 de Outubro de 2004
Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica autorizado para a safra 2004/2005 o registro provisório de variedade de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo vedada, expressamente, sua comercialização como semente.
§ 1º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques.
§ 2º
A vedação prevista no caput permanecerá até a existência de legislação específica que regulamente a comercialização de semente de soja geneticamente modificada no País.