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Artigo 71, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 71

Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984 , alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente. (Vide Lei nº 11.094, de 2005)

§ 1º

O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Procurador Federal.

§ 2º

O disposto no art. 64 desta Medida Provisória não se aplica aos servidores do DNER.

Art. 71, §2º da Medida Provisória /2001