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Artigo 69, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 69

Caso venha a ser extinta autarquia ou fundação em cujo Quadro de Lotação de Pessoal se incluam Procuradores Federais, estes serão redistribuídos para outras entidades.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às extinções ocorridas no período compreendido entre a criação da Carreira de Procurador Federal e o início de vigência desta Medida Provisória.

§ 2º

Na hipótese de extinção de autarquia ou fundação ocorrida anteriormente à criação da Carreira de Procurador Federal, será facultado, aos que ocupavam na entidade extinta qualquer um dos cargos elencados no art. 39 desta Medida Provisória, o enquadramento na Carreira de Procurador Federal, mediante opção do interessado, manifestada até 31 de janeiro de 2001, desde que atendidas todas as exigências necessárias ao enquadramento.