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Artigo 68, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 68

A remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e dos Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino, passa a ser constituída de uma única parcela nos valores constantes do Anexo XVI desta Medida Provisória. (Artigo revogado pela Lei nª 10.470, de 25.6.2002)

§ 1º

O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:

I

a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção, acrescida dos anuênios;

II

a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou

III

a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo Cargo em Comissão ou de Direção:

a

sessenta por cento da remuneração dos cargos DAS níveis 1, 2 e 3;

b

vinte e cinco por cento dos cargos NES e DAS níveis 4, 5 e 6; e

c

quarenta por cento dos CD níveis 1, 2, 3 e 4.

§ 2º

O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea "c", inciso III, § 1º, deste artigo.

§ 3º

O docente a que se refere o § 2º cedido para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 6, DAS 5 ou DAS 4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.

§ 4º

O acréscimo previsto no § 3º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de Cargo em Comissão de nível DAS 3.

Art. 68, §1º, I da Medida Provisória /2001