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Artigo 62 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 62

Os valores dos vencimentos básicos constantes dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVIII não poderão servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens de quaisquer outros servidores.

Art. 62 da Medida Provisória /2001