Artigo 61, Inciso I da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, as Gratificações referidas no art. 59 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor:
I
Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco por cento;
II
Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, vinte e cinco por cento;
III
Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento;
IV
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente;
V
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento;
VI
Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento; e
VII
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional, cento e sessenta por cento. (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)
§ 1º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus às gratificações de que tratam os incisos I a VII.