Artigo 60, Parágrafo Único da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões, exceto as gratificações a que se refere os arts. 8º, 13, 19, 30 e 41, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000.
Parágrafo único
A gratificação a que se refere o art. 56 desta Medida Provisória aplica-se aos aposentados e pensionistas já existentes e aos que vierem a existir, antes de decorridos cinco anos da sua percepção, no percentual de cento e quarenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor ou instituidor de pensão. (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)