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Artigo 60-b da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 60-b

A partir de 1º de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8º, 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. (Incluído pela Medida provisória nº 302, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006)

§ 1º

A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações. (Incluído pela Medida provisória nº 302, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006)

§ 2º

As gratificações referidas no caput deste artigo aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações. (Incluído pela Medida provisória nº 302, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.356, de nº 2006)

Art. 60-b da Medida Provisória /2001