Artigo 49, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O exercício, por Procurador da República, do direito de opção irretratável por Carreira da Advocacia-Geral da União, facultado pelo § 2º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , poderá ser manifestado ao Advogado-Geral da União, no prazo de quinze dias estabelecido no art. 61 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , contado da publicação da lei de conversão desta Medida Provisória, e comunicado ao Procurador-Geral da República.
§ 1º
Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo compatível da Carreira da Advocacia-Geral da União e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo antes ocupado, salvo opção pela retribuição do novo cargo, respeitados o tempo de efetivo serviço e o direito a promoções, assim como as garantias e prerrogativas próprias a membros do Ministério Público Federal, no que não conflitar com a natureza da Advocacia-Geral da União.
§ 2º
A opção de que trata este artigo implica a automática criação de cargo na carreira escolhida pelo optante, o qual integrará Quadro Especial, e será extinto quando vagar.