Artigo 45, Inciso IX da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares:
I
Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , e Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;
II
Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992;
III
Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992;
IV
Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;
V
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;
VI
Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nºˢ 9.028, de 1995 , e 9.651, de 1998;
VII
Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;
VIII
Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;
IX
Representação Mensal de que trata a Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996 ;.e
X
Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .