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Artigo 45, Inciso VII da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 45

Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 44, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares:

I

Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , e Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II

Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992;

III

Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992;

IV

Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;

V

Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei nº 9.015, de 1995;

VI

Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nºˢ 9.028, de 1995 , e 9.651, de 1998;

VII

Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;

VIII

Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;

IX

Representação Mensal de que trata a Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996 ;.e

X

Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .

Art. 45, VII da Medida Provisória /2001