Artigo 39, Inciso IV da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais:
I
Procurador Autárquico;
II
Procurador;
III
Advogado;
IV
Assistente Jurídico; e
V
Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.